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SECRETARIA DE Administração e Fazenda

Publicado em 28/11/2019 11:06:42

ANVISA proíbe todos os lotes do produto chocolate branco com biscoito da marca Mega Egg

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ·QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019·2 MINUTOS1 leitura
REALI/ANVISA informa a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.663, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 (DOU de 24/09/2019), a qual proíbe, em todo território nacional, a fabricação, a comercialização, a distribuição, a importação e a propaganda de todos os lotes do produto Chocolate Branco com Biscoito, marca MEGA EGG, importado e distribuído por Ganesh Logística e Distribuição Eireli, CNPJ n° 07.987.185/0001-19.
A medida foi motivada considerando as seguintes irregularidades:
• A rotulagem do produto não declara os principais alimentos que causam alergias alimentares presentes em sua composição (leite, derivados do leite, derivados da soja e derivados do trigo);
• O produto possui o aditivo alimentar maltol etílico (INS 637) não autorizado para uso no Brasil;
• O produto não apresenta chocolate branco em sua composição, conforme declarado na rotulagem;
• As regras para declaração de glúten e lactose estão em desconformidade à legislação sanitária;
• A rotulagem geral do produto não atende ao disposto na legislação sanitária;
• A rotulagem nutricional do produto não atende ao disposto na legislação sanitária;
• O produto não teve seu comunicado de início de importação entregue ao órgão de vigilância sanitária competente antes do início de importação e comercialização do produto.
A empresa Ganesh Logística e Distribuição Eireli, CNPJ n° 07.987.185/0001-19, infringiu os seguintes dispositivos legais: artigos 15, 16, 21, 22, 27 e 28 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; artigo 1º da Lei 10.674, de 16 de maio de 2003; itens 3.1.a, 6.2.2.b, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.4.a da Resolução - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; itens 3.1.1, 3.4.1.1, 3.4.1.4, 3.4.2, 3.4.3.1, 3.4.3.2, 3.4.4.1, 3.4.4.2 da Resolução - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003; item 5 da Resolução - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003; artigos 4º e 6º da Resolução - RDC nº 26, de 2 de julho de 2015; artigo 4º da Resolução - RDC nº 136, de 9 de fevereiro de 2017; item 2 da Portaria nº 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997; Resolução - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005; Resolução nº 387, de 05 de agosto de 1999; item 2.1 e 2.1.1 da Resolução nº 22, de 15 de março de 2000 e item 5.1 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000.
A RE também determina que a empresa já citada, promova o recolhimento dos lotes dos produtos existentes no mercado.
Mais informações: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-2.663-de-23-de-setembro-de-2019-217774784

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