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SECRETARIA DE Administração e Fazenda

Publicado em 20/12/2019 09:56:21

Orientações Gerais para Veículos de Transportes de Alimentos

ORIENTAÇÕES GERAIS PARA VEICULOS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974.

 

Dos Veículos de Transporte de Carne em Espécie

Art. 495 - Os veículos de transporte e distribuição de carnes se destinarão exclusivamente para essa finalidade, estando sujeitos às disposições gerais deste Regulamento e mais às seguintes exigências:

I - dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento termo isolante;

II - dispor de revestimento interno metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua;

III - possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;

IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos equipamento de suspensão feito de material não corrosível e colocado de tal maneira que a carne não possa tocar no piso e seja facilitada a sua retirada;

§ 1º - A carne congelada, desde que acondicionada em perfeitas condições higiênicas, poderá ser estivada.

§ 2º - Os pedaços de carnes e derivados do abate devem ser dependurados ou colocados sobre esteiras ou no interior de recipientes não corrosíveis.

§ 3º - Os estômagos só podem ser transportados quando já escaldados, e cabeças e patas somente se escaldadas ou, respectivamente, escaldadas e depiladas.

§ 4º - As tripas só podem ser transportadas se estiverem acondicionadas em embalagem firme e impermeável a líquidos e gorduras e submetidas previamente a limpem e desinfecção.

§ 5º - Durante as operações de cargas e descarga da mercadoria, para o transporte da carne sobre os ombros, o pessoal deverá utilizar, além do uniforme adequado, uma peça de proteção da nuca.

§ 6º - Os veículos para o transporte de aves e outros pequenos animais abatidos estão sujeitos às exigências deste artigo, podendo a mercadoria, quando o descarregamento se fizer diretamente no recinto dos depósitos frigoríficos dos estabelecimentos de atacado, ser acondicionada a granel em pequenos compartimentos integrados no veículo ou, então, sobre prateleiras ou dependurada em ganchos.

§ 7º - Quando o descarregamento de aves e outros pequenos animais de abate se fizerem na via pública, para entrega aos estabelecimentos de varejo ou outros, a mercadoria deverá estar acondicionada, desde o matadouro, em recipientes adequados e fechados ou embalados por unidades.

 

 Dos Veículos de Transporte de Pescado em Espécie

Art. 496 - Os veículos de transporte e distribuição de pescado destinar-se-ão exclusivamente a essa finalidade, estando sujeitos à disposições gerais deste Regulamento e mais às seguintes exigências:

I - compartimento de carga idêntico ao exigido para o transporte de carnes em espécie;

II - instalações frigoríficas de produção automática de frio, tolerando-se, a critério da autoridade sanitária e enquanto perdurarem as condições incipientes deste tipo de transporte, o emprego de neve carbônica ou de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria;

§ 1º - O pescado em espécie deve estar acondicionado em caixas adequadas, mantidas em bom estado de conservação e limpeza.

§ 2º - O peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso ou em unidades de peso ou quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.

 Dos Veículos para Transporte de Leite em Natureza

Art. 497 - O transporte de leite para sua entrega ou distribuição deve ser realizado em veículos sujeitos às disposições em geral deste Regulamento e mais às seguintes exigências:

I - compartimento de carga fechado e dotado de isolamento termo isolante;

II - compartimento de carga revestido internamente com material liso, resistente, compacto, impermeável, não absorvente e relativamente contínuo, que permita a lavagem e desinfecção;

III - equipamento para acomodação de frascos e pacotes, quando for o caso, constituído de cestas ou caixas de formato adequado, fácil limpeza e desinfecção;

§ 1º - Os tanques devem ser de formato sanitário e compartimentação adequada, construídos de metal não corrosível e inócuo e providos, caso necessário, de isolamento-térmico.

§ 2º - As tubulações, registros e válvulas deve ser de formato sanitário, metal inoxidável e inócuo, fácil montagem e desmontagem e mantidos devidamente protegidos contra contaminações.

§ 3º - Os latões e outros vasilhames devem ser de material não corrosível e inócuo, superfície lisa e sem falhas, formato adequado e tampa apropriada.

§ 4º - Não é permitido o emprego de carros-tanques ou tanques transportáveis para a distribuição de leite pasteurizado ao consumo.

§ 5º - Permite-se o transporte de leite em latões quando no estado cru, para sua entrega às usinas de pasteurização e estabelecimentos de laticínios ou a sua distribuição ao consumo nas localidades que não disponham de abastecimento de leite pasteurizado.

§ 6º - Permite-se, também, a entrega de leite pasteurizado acondicionado em latões e com fechos invioláveis para consumo próprio de hospitais, internatos, penitenciárias e estabelecimentos militares.

§ 7º - Permite-se, juntamente com o leite, o transporte no mesmo veículo unicamente de produtos e subprodutos de laticínios para consumo humano.

Dos Demais Veículos Para Transporte de Alimentos

Art. 498 - Os veículos para o transporte dos demais gêneros alimentícios estão sujeitos às disposições de ordem geral deste Regulamento e mais às seguintes exigências:

I - não podem transportar carnes, pescado e leite em espécie, a não ser para pequenas entregas a domicílio e devidamente acondicionados;

II - os compartimentos de carga, quando não forem do tipo fechado, devem ter cobertura obrigatória, sendo terminantemente proibida a sua utilização para o transporte de pessoas;

III - as mercadorias devem estar acondicionadas em invólucros, pacotes ou recipientes originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais e devidamente rotulados;

§ 1º - Os gêneros alimentícios que necessitem ser mantidos refrigerados ou congelados devem sê-lo nas temperaturas exigidas neste Regulamento.

§ 2º - Para o transporte das mercadorias das propriedades rurais aos centros consumidores, movimentação de gêneros ensacados, embarrilados, encaixotados ou em embalagens outras, devem ser cumpridas as disposições deste Regulamento, exigindo-se, como mínimo, a proteção contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e outras contaminações.

§ 3º - Para a entrega de gêneros alimentícios a domicílio, os veículos devem possuir, obrigatoriamente, compartimento de carga fechado.

§ 4º - Os veículos para remoção de ossos, sebos e demais resíduos de alimentos devem dispor de compartimento de carga fechado ou totalmente coberto com lona, a menos que o material esteja acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, devendo ser mantidos em condições de higiene.

 Da Fiscalização

Art. 500 - A fiscalização dos alimentos será efetuada em todos os locais de preparação, manipulação, produção, acondicionamento, depósito, distribuição, comercialização ou de exposição para a entrega ao consumo, bem como sobre os prédios, instalações em geral, peças, máquinas, equipamentos, utensílios, recipientes e veículos empregados para aqueles fins e pessoal envolvido.
Parágrafo único - Os proprietários desses estabelecimentos ou seus responsáveis deverão prestar à autoridade competente, quando solicitados, todas as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 501 - Os alimentos estão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das empresas de transporte ou em trânsito.

Parágrafo único - As empresas de transporte devem fornecer à autoridade competente todos os esclarecimentos sobre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.

Art. 502 - A autoridade sanitária competente tem livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabriquem, manipulem, beneficiem, acondicionem, conservem, transportem, distribuam ou vendam alimentos.

Art. 503 - Quando a autoridade competente verificar que há, em qualquer estabelecimento industrial ou comercial de gêneros alimentícios, elementos que possam tornar o produto impróprio ao consumo, adulterá-lo ou falsificá-lo, aplicará aos responsáveis a penalidade prevista neste Regulamento, sem prejuízo da ação criminal cabível.

Art. 504 - Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Regulamento, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis, devidamente comprovados, sendo a mercadoria considerada imprópria para o consumo e ficando interditada.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente notificará o fabricante, manipulador, beneficiador, transportador ou acondicionador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, adote as providências necessárias ao seu recolhimento e destino conveniente.

§ 2º - Se houver necessidades de a mercadoria ser transportada a outros locais, a mesma deverá ser acompanhada de documento permissivo da autoridade competente.

§ 3º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo primeiro deste artigo ou o trânsito da mercadoria desacompanhada da documentação exigida no parágrafo segundo, sujeitará o responsável às penalidades previstas no presente Regulamento.

Art. 505 - A autoridade competente deverá interditar ou apreender alimentos, substâncias ou insumos e outros quando houver fundada suspeita de estarem adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo, uso ou comercialização, nos termos deste Regulamento.

§ 1º - Interditada a mercadoria, a autoridade competente colherá amostras do alimento, substâncias ou insumos e outros para que se proceda à análise fiscal ou ao laudo técnico de inspeção, de conformidade com o disposto neste Regulamento.

§ 2º - A interdição será efetivada pela lavratura de auto de apreensão e depósito, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.

§ 3º - Se o detentor da mercadoria ou responsável por ela for idôneo, moral e financeiramente, será constituído em depositário do alimento ou material apreendido; caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local sob a guarda da autoridade competente ou de outro depositário.

§ 4º - O prazo de interdição, para os alimentos em geral, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias e, para os perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual as mercadorias ficarão automaticamente liberadas.

§ 5º - A interdição tornar-se-á definitiva se as análises fiscais realizadas ou os laudos técnicos de inspeção concluir pela condenação da mercadoria.

§ 6º - Se as análises não comprovarem infração a qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação específica, a mercadoria interditada será liberada.

Art. 506 - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente.

§ 1º - Quando o interessado não se conformar com a condenação da mercadoria, a mesma não será inutilizada imediatamente, aplicando-se no caso o procedimento para o alimento suspeito de estar impróprio para o consumo; para tanto o interessado deverá protestar, por escrito, no auto de apreensão.

§ 2º - Quando a inutilização não possa ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que a autoridade competente designe, por pessoal de sua confiança e por conta do infrator; neste caso serão lavrados separadamente o auto de apreensão e o auto de inutilização.

Art. 507 - A apreensão e a inutilização de alimentos, substâncias ou insumos e outros, poderão ser realizadas em qualquer local onde os mesmos se encontrem.

§ 1º - Correrão por conta dos detentores ou responsáveis pela mercadoria apreendida ou inutilizada as despesas de depósito, transporte e desnaturação.

§ 2º - No caso de prédios, equipamentos e utensílios de difícil remoção ou outros, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será efetivada pela lavratura de auto de interdição, acompanhado ou não de aposição de lacres nos locais mais indicados.

 

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