ORIENTAÇÕES GERAIS PARA VEICULOS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974.
Dos Veículos de Transporte de Carne em Espécie
Art. 495 - Os veículos de transporte e distribuição de carnes se destinarão exclusivamente para essa finalidade, estando sujeitos às disposições gerais deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento termo isolante;
II - dispor de revestimento interno metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua;
III - possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos equipamento de suspensão feito de material não corrosível e colocado de tal maneira que a carne não possa tocar no piso e seja facilitada a sua retirada;
§ 1º - A carne congelada, desde que acondicionada em perfeitas condições higiênicas, poderá ser estivada.
§ 2º - Os pedaços de carnes e derivados do abate devem ser dependurados ou colocados sobre esteiras ou no interior de recipientes não corrosíveis.
§ 3º - Os estômagos só podem ser transportados quando já escaldados, e cabeças e patas somente se escaldadas ou, respectivamente, escaldadas e depiladas.
§ 4º - As tripas só podem ser transportadas se estiverem acondicionadas em embalagem firme e impermeável a líquidos e gorduras e submetidas previamente a limpem e desinfecção.
§ 5º - Durante as operações de cargas e descarga da mercadoria, para o transporte da carne sobre os ombros, o pessoal deverá utilizar, além do uniforme adequado, uma peça de proteção da nuca.
§ 6º - Os veículos para o transporte de aves e outros pequenos animais abatidos estão sujeitos às exigências deste artigo, podendo a mercadoria, quando o descarregamento se fizer diretamente no recinto dos depósitos frigoríficos dos estabelecimentos de atacado, ser acondicionada a granel em pequenos compartimentos integrados no veículo ou, então, sobre prateleiras ou dependurada em ganchos.
§ 7º - Quando o descarregamento de aves e outros pequenos animais de abate se fizerem na via pública, para entrega aos estabelecimentos de varejo ou outros, a mercadoria deverá estar acondicionada, desde o matadouro, em recipientes adequados e fechados ou embalados por unidades.
Dos Veículos de Transporte de Pescado em Espécie
Art. 496 - Os veículos de transporte e distribuição de pescado destinar-se-ão exclusivamente a essa finalidade, estando sujeitos à disposições gerais deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - compartimento de carga idêntico ao exigido para o transporte de carnes em espécie;
II - instalações frigoríficas de produção automática de frio, tolerando-se, a critério da autoridade sanitária e enquanto perdurarem as condições incipientes deste tipo de transporte, o emprego de neve carbônica ou de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria;
§ 1º - O pescado em espécie deve estar acondicionado em caixas adequadas, mantidas em bom estado de conservação e limpeza.
§ 2º - O peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso ou em unidades de peso ou quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.
Dos Veículos para Transporte de Leite em Natureza
Art. 497 - O transporte de leite para sua entrega ou distribuição deve ser realizado em veículos sujeitos às disposições em geral deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - compartimento de carga fechado e dotado de isolamento termo isolante;
II - compartimento de carga revestido internamente com material liso, resistente, compacto, impermeável, não absorvente e relativamente contínuo, que permita a lavagem e desinfecção;
III - equipamento para acomodação de frascos e pacotes, quando for o caso, constituído de cestas ou caixas de formato adequado, fácil limpeza e desinfecção;
§ 1º - Os tanques devem ser de formato sanitário e compartimentação adequada, construídos de metal não corrosível e inócuo e providos, caso necessário, de isolamento-térmico.
§ 2º - As tubulações, registros e válvulas deve ser de formato sanitário, metal inoxidável e inócuo, fácil montagem e desmontagem e mantidos devidamente protegidos contra contaminações.
§ 3º - Os latões e outros vasilhames devem ser de material não corrosível e inócuo, superfície lisa e sem falhas, formato adequado e tampa apropriada.
§ 4º - Não é permitido o emprego de carros-tanques ou tanques transportáveis para a distribuição de leite pasteurizado ao consumo.
§ 5º - Permite-se o transporte de leite em latões quando no estado cru, para sua entrega às usinas de pasteurização e estabelecimentos de laticínios ou a sua distribuição ao consumo nas localidades que não disponham de abastecimento de leite pasteurizado.
§ 6º - Permite-se, também, a entrega de leite pasteurizado acondicionado em latões e com fechos invioláveis para consumo próprio de hospitais, internatos, penitenciárias e estabelecimentos militares.
§ 7º - Permite-se, juntamente com o leite, o transporte no mesmo veículo unicamente de produtos e subprodutos de laticínios para consumo humano.
Dos Demais Veículos Para Transporte de Alimentos
Art. 498 - Os veículos para o transporte dos demais gêneros alimentícios estão sujeitos às disposições de ordem geral deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - não podem transportar carnes, pescado e leite em espécie, a não ser para pequenas entregas a domicílio e devidamente acondicionados;
II - os compartimentos de carga, quando não forem do tipo fechado, devem ter cobertura obrigatória, sendo terminantemente proibida a sua utilização para o transporte de pessoas;
III - as mercadorias devem estar acondicionadas em invólucros, pacotes ou recipientes originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais e devidamente rotulados;
§ 1º - Os gêneros alimentícios que necessitem ser mantidos refrigerados ou congelados devem sê-lo nas temperaturas exigidas neste Regulamento.
§ 2º - Para o transporte das mercadorias das propriedades rurais aos centros consumidores, movimentação de gêneros ensacados, embarrilados, encaixotados ou em embalagens outras, devem ser cumpridas as disposições deste Regulamento, exigindo-se, como mínimo, a proteção contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e outras contaminações.
§ 3º - Para a entrega de gêneros alimentícios a domicílio, os veículos devem possuir, obrigatoriamente, compartimento de carga fechado.
§ 4º - Os veículos para remoção de ossos, sebos e demais resíduos de alimentos devem dispor de compartimento de carga fechado ou totalmente coberto com lona, a menos que o material esteja acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, devendo ser mantidos em condições de higiene.
Da Fiscalização
Art. 500 - A fiscalização dos alimentos será efetuada em todos os locais de preparação, manipulação, produção, acondicionamento, depósito, distribuição, comercialização ou de exposição para a entrega ao consumo, bem como sobre os prédios, instalações em geral, peças, máquinas, equipamentos, utensílios, recipientes e veículos empregados para aqueles fins e pessoal envolvido.
Parágrafo único - Os proprietários desses estabelecimentos ou seus responsáveis deverão prestar à autoridade competente, quando solicitados, todas as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste Regulamento.
Art. 501 - Os alimentos estão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das empresas de transporte ou em trânsito.
Parágrafo único - As empresas de transporte devem fornecer à autoridade competente todos os esclarecimentos sobre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.
Art. 502 - A autoridade sanitária competente tem livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabriquem, manipulem, beneficiem, acondicionem, conservem, transportem, distribuam ou vendam alimentos.
Art. 503 - Quando a autoridade competente verificar que há, em qualquer estabelecimento industrial ou comercial de gêneros alimentícios, elementos que possam tornar o produto impróprio ao consumo, adulterá-lo ou falsificá-lo, aplicará aos responsáveis a penalidade prevista neste Regulamento, sem prejuízo da ação criminal cabível.
Art. 504 - Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Regulamento, as alterações ou deteriorações havidas nos alimentos, em decorrência de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis, devidamente comprovados, sendo a mercadoria considerada imprópria para o consumo e ficando interditada.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente notificará o fabricante, manipulador, beneficiador, transportador ou acondicionador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, adote as providências necessárias ao seu recolhimento e destino conveniente.
§ 2º - Se houver necessidades de a mercadoria ser transportada a outros locais, a mesma deverá ser acompanhada de documento permissivo da autoridade competente.
§ 3º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo primeiro deste artigo ou o trânsito da mercadoria desacompanhada da documentação exigida no parágrafo segundo, sujeitará o responsável às penalidades previstas no presente Regulamento.
Art. 505 - A autoridade competente deverá interditar ou apreender alimentos, substâncias ou insumos e outros quando houver fundada suspeita de estarem adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo, uso ou comercialização, nos termos deste Regulamento.
§ 1º - Interditada a mercadoria, a autoridade competente colherá amostras do alimento, substâncias ou insumos e outros para que se proceda à análise fiscal ou ao laudo técnico de inspeção, de conformidade com o disposto neste Regulamento.
§ 2º - A interdição será efetivada pela lavratura de auto de apreensão e depósito, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.
§ 3º - Se o detentor da mercadoria ou responsável por ela for idôneo, moral e financeiramente, será constituído em depositário do alimento ou material apreendido; caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local sob a guarda da autoridade competente ou de outro depositário.
§ 4º - O prazo de interdição, para os alimentos em geral, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias e, para os perecíveis, a 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual as mercadorias ficarão automaticamente liberadas.
§ 5º - A interdição tornar-se-á definitiva se as análises fiscais realizadas ou os laudos técnicos de inspeção concluir pela condenação da mercadoria.
§ 6º - Se as análises não comprovarem infração a qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação específica, a mercadoria interditada será liberada.
Art. 506 - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente.
§ 1º - Quando o interessado não se conformar com a condenação da mercadoria, a mesma não será inutilizada imediatamente, aplicando-se no caso o procedimento para o alimento suspeito de estar impróprio para o consumo; para tanto o interessado deverá protestar, por escrito, no auto de apreensão.
§ 2º - Quando a inutilização não possa ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que a autoridade competente designe, por pessoal de sua confiança e por conta do infrator; neste caso serão lavrados separadamente o auto de apreensão e o auto de inutilização.
Art. 507 - A apreensão e a inutilização de alimentos, substâncias ou insumos e outros, poderão ser realizadas em qualquer local onde os mesmos se encontrem.
§ 1º - Correrão por conta dos detentores ou responsáveis pela mercadoria apreendida ou inutilizada as despesas de depósito, transporte e desnaturação.
§ 2º - No caso de prédios, equipamentos e utensílios de difícil remoção ou outros, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será efetivada pela lavratura de auto de interdição, acompanhado ou não de aposição de lacres nos locais mais indicados.