· Comércio ambulante de alimentos não se enquadra como baixo risco ou baixo risco “A” e não está dispensado de cadastro junto ao Munícipio;
· Asseio e organização pessoal e do local (art. 332 cap. § 1º e 2º, art. 436 caput do Decreto Estadual 23.430/74);
Em relação ao ambulante:
· Itens imprescindíveis para o uniforme: protetor para os cabelos e jaleco (art. 421 alínea a e b do Decreto Estadual 23.430/74);
· Proibido o uso de adornos (anéis, brincos, colares, pulseiras e similares) (RDC 216/04 item 4.6.6);
· A pessoa que manipula os alimentos não pode manusear dinheiro (art. 421 alínea j e art. 481 inciso VII do Decreto Estadual 23.430/74);
· Funcionários saudáveis, com unhas curtas, sem esmalte e sem ferimentos nas mãos (art. 421alínea e do Decreto Estadual 23.430/74);
Em relação aos alimentos:
· Matéria-prima com registro e procedência comprovada (art.463 §1º e art. 350 inciso III do Decreto Estadual 23.430/74);
· Os bifes de hambúrguer e a maionese devem ser industrializados (art. 350 inciso II do Decreto Estadual 23.430/74);
· Não reaproveitar embalagens (Lei 6.437/77 art. 10 inciso XVII);
· Respeitar o prazo de validade dos alimentos (Lei 6.434/77 art. 10 inciso XVIII);
· Não manter alimentos em latas depois de abertos (art. 357 §1º do Decreto Estadual 23.430/74);
· Procedência dos pães (art. 398 alínea a Decreto Estadual 23430/74);
Em relação ao local de manipulação e comércio:
· Não utilizar utensílios de madeira (art.423 inciso IV do Decreto Estadual 23.430/74);
· Álcool 70% para higienização das mãos e utensílios e local de preparação dos alimentos (Portaria Estadual 325/2010);
· Coletores de lixo com tampa vedante e pedal (art. 443 §1º e 2º do Decreto Estadual 23.430/74 e item 4.5.2 da RDC 216/2004);
· A área de manipulação deve conter: sabão líquido e papel tolha (art. 461 inciso VI e art. 462 XIV do Decreto Estadual 23.430/74);
· Os alimentos que estiverem armazenados no refrigerador e no freezer devem estar embalados ou em potes com tampa, alimentos crus não devem ser armazenados junto com os alimentos cozidos (RDC 216/04 item 4.8.3);
· Alimentos frios devem ser mantidos abaixo de 4ºC (RDC 216/04 item 4.8.16);
· Alimentos quentes devem ser mantidos acima de 60ºC (art. 481 inciso V do Decreto Estadual 23.430/74).