Alterações na Legislação Municipal em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS)


O Município de São Pedro do Butiá implementou alterações na sua legislação municipal, especificamente no Código Tributário, em relação ao Imposto Sobre Serviços (ISS), através da Lei nº 1.187/2017, alinhando-a às normas estabelecidas pela Lei Federal. Com essas mudanças, informamos que, para dedução da base de valores das obras do item 7.02 e 7.05, até a edição de uma nova regulamentação:

O Código Tributário do Município dispõe, em seu Art. 60, que:
"A base de cálculo do ISS é o preço do serviço."
§2º. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do § 1º do art. 55, desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal solicitar informações mediante procedimento fiscal adequado, respeitando o prazo decadencial para lançamento do imposto.

O subitem 7.02, que trata das obras, determina que: "7.02. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, como sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, que está sujeito ao ICMS)."

É relevante lembrar que o fato gerador do imposto em obras não é a emissão de notas fiscais isoladas, mas sim a obra como um todo. Portanto, até publicação de novo ato legal poderão ser aceitos na redução da base de cálculo os valores que a empresa consiga comprovar, através de DOCUMENTOS IDÔNEOS.

Em suma, dedução de material somente é permitida com a comprovação de notas que este material tenha sido tributado ICMS, portanto, para poder haver a dedução precisa ser comprovado em notas com INCIDÊNCIA de ICMS.